ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE ARQUEOLOGIA INDUSTRIAL


ESTATUTOS
 

Capítulo 1º - Âmbito: Constituição, Sede, Duração e Objectivos

Artigo 1º

1. Os presentes Estatutos da Associação Portuguesa de Arqueologia Industrial (APAI) substituem totalmente os anteriores da Associação de Arqueologia Industrial da Região de Lisboa (AAIRL), de acordo com a deliberação da Assembleia Geral da AAIRL realizada a 19 de Julho de 1986.
2. A Associação Portuguesa de Arqueologia Industrial (A.P.A.I.) é uma instituição sem fins lucrativos, com sede na Rua de Arroios nº96, 3ºandar-esquerdo, freguesia de Arroios, concelho de Lisboa e o seu espaço de intervenção é o território português.

Artigo 2º

A Associação tem por fim:
1. Promover a identificação, valorização, classificação, conservação e reutilização do património técnico e industrial, a saber: unidades fabris, equipamentos de apoio, máquinas, produtos, objectos e artigos que se encontram especificamente relacionados com a história e civilização industriais.
2. Inventariar, de forma sistemática, o património técnico e industrial português.
3. Desenvolver a investigação arqueológico-industrial do património técnico e industrial utilizando as fontes e métodos daquela disciplina.
4. Criar núcleos museológicos no âmbito do património técnico e industrial.
5. Organizar reuniões científicas respeitantes ao património e arqueologia industriais, quer a nível nacional, quer a nível internacional.
6. Divulgar, por todos os meios ao seu alcance, os resultados das investigações realizadas no âmbito da Associação, bem como acções concretas de defesa e salvaguarda do património técnico e industrial português.
7. Organizar cursos gerais ou especializados sobre arqueologia industrial.
8. Estabelecer ligações com entidades públicas ou privadas, de âmbito nacional ou internacional, ligadas ao património e arqueologia industriais.

Artigo 3º

À APAI pertencerão todos os bens móveis ou imóveis que à data sejam pertença da AAIRL, assumindo igualmente a APAI todo o passivo e restante activo da AAIRL, à data da aprovação destes Estatutos.

Artigo 4º

Para a prossecução dos seus objectivos a APAI recorrerá a todas as formas de intervenção que achar conveniente, dentro do quadro legal existente.

 

Capítulo 2º - Dos Sócios

Artigo 5º

1. Os sócios podem ser efectivos e honorários, tanto individuais como colectivos.
2. a) Sâo sócios efectivos todos os sócios fundadores e ordinários da Associação de Arqueologia Industrial da Região de Lisboa que à data de aprovação destes Estatutos estiverem na plena posse dos seus direitos como sócios da AAIRL.
b) São também sócios efectivos todas as pessoas individuais ou colectivas que adiram aos princípios do Artigo 2º destes Estatutos e que forem admitidas como tal nos termos do preceituado no Artigo 6º.
3. São sócios honorários as pessoas individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que hajam prestado à APAI serviços considerados relevantes ou que se tenham distinguido no âmbito dos seus objectivos.

Artigo 6º

1. A admissão de sócios efectivos faz-se mediante proposta e por aprovação da Direcção.
2. A admissão de sócios honorários faz-se em reunião ordinária do Conselho Geral, sob proposta da Direcção e aprovada por unanimidade.
3. A ratificação da qualidade de sócio honorário será feita na Assembleia Geral ordinária seguinte.

Dos Deveres e Direitos dos Sócios
Artigo 7º

1. São deveres dos sócios:
a) Cumprir os Estatutos e concorrer para o prestígio e realização dos objectivos da APAI.
b) Desempenhar as actividades de que forem incumbidos, salvo escusa justificada.
c) Pagar a jóia e as quotas em vigor que forem estabelecidas pela Assembleia Geral.
d) Não assumir posições pessoais em nome da Associação ou que a ela, pelas circunstâncias em que forem assumidas, possam ser imputadas.
e) Participar nas várias actividades promovidas pela APAI.
f) Tomar conhecimento dos regulamentos, deliberações dos orgãos sociais, convocatórias e iniciativas a desenvolver pela APAI, que para o efeito serão afixados em local próprio nas instalações da APAI, não podendo por isso ser alegado o desconhecimento dos mesmos.
2. São direitos dos sócios:
a) Exercer dentro da Associação liberdade plena de crítica e proposição.
b) Frequentar as instalações que a APAI venha a dispor, nos termos que para o efeito a Direcção estabeleça.
c) Usufruir das demais regalias que a APAI conceda aos seus sócios.

Artigo 8º

Os sócios efectivos têm ainda direito a:
a) Participar, discutir e deliberar nas Assembleias Gerais.
b) Eleger e ser eleitos ou escolhidos para os orgãos sociais.

Artigo 9º

Os sócios honorários têm direito a:
a) Ter assento por inerência no Conselho Geral.
b) Isenção do pagamento de jóia e quota.

Artigo 10º

1. Perde a qualidade de sócio todo o sócio efectivo ou honorário que:
a) Peça a sua demissão da condição de sócio.
b) Leze a APAI, moral ou materialmente.
c) Infrinja gravemente os Estatutos ou os regulamentos.
d) Não pague as quotas quando dessa obrigação não esteja isento.
2. A exclusão de sócio efectivo é exclusiva competência da Assembleia Geral, que sob proposta da Direcção, deliberará, sendo necessária para o efeito uma maioria de três quartos dos sócios presentes.
3. A Direcção poderá, ouvido o sócio, declarar a suspensão dos seus direitos até à realização da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária seguinte.
4. A exclusão de sócios honorários é da exclusiva competência do Conselho Geral, que sob proposta da Direcção, deliberará por maioria de três quartos dos seus membros, sendo a ratificação feita na Assembleia Geral ordinária seguinte.
5. Qualquer sócio excluído deverá ser notificado por carta registada dos motivos que levaram à sua exclusão.

Capítulo 3º - Dos Orgão Sociais

Artigo 11º

Os orgãos sociais da APAI são os seguintes: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia, Conselho Geral, Direcção e Conselho Fiscal.

Da Assembleia Geral
Artigo 12º

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos estabelecidos nestes Estatutos.
2. Compete à Assembleia Geral, como orgão supremo da APAI, confirmar e fiscalizar a aplicação das linhas de acção da Associação e em especial:
a) Interpretar e alterar os Estatutos.
b) Eleger, por escrutínio secreto e por um período de três anos, a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
c) Discutir e votar as Contas e os Relatórios anuais da Direcção bem como o Parecer do Conselho Fiscal.
d) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pelo Conselho Geral, pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos sócios, com base em disposições estatutárias.
e) Deliberar sobre a dissolução da APAI.
f) Fixar a jóia e quota para os sócios.
g) Alterar ou ratificar, quando o entenda, qualquer deliberação de qualquer orgão da APAI.
3. Serão nulas todas as deliberações da Assembleia Geral que recaírem em matérias estranhas à respectiva Ordem de Trabalhos, salvo se, presentes ou representados a totalidade de sócios efectivos da APAI, tais deliberações forem tomadas por unanimidade.

Artigo 13º

1. As Assembleias Gerais podem ser ordinárias e extraordinárias.
2. Realizar-se-á anualmente, entre um de Janeiro e trinta e um de Março, uma Assembleia Geral ordinária para discussão e votação do Relatório e Contas da Direcção e respectivo Parecer do Conselho Fiscal, bem como para eleição dos Corpos Sociais para o novo triénio.
3. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:
a) Quando o Conselho Geral, a Direcção ou o Conselho Fiscal o solicitarem.
b) Quando o mínimo de quinze sócios efectivos o requeira, por escrito e com indicação expressa dos assuntos a tratar; neste caso, a Assembleia não poderá funcionar se não estiverem presentes pelo menos dois terços dos sócios subscritores.
4. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa, com pelo menos dez dias de antecedência, através de simples carta dirigida para a morada conhecida dos sócios residentes em Portugal, com a indicação do dia, hora e local da reunião e respectiva Ordem de Trabalhos. A Direcção em exercício deverá colocar, nas instalações da APAI em local destinado às informações aos sócios, uma cópia da convocatória.

Artigo 14º

1. A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando estiverem presentes ou representados metade dos sócios que dela fazem parte.
2. Se o número de sócios presentes ou representados não for suficiente, a Assembleia reunirá validamente uma hora depois com os sócios que estiverem presentes.
3. Os sócios efectivos podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outros sócios efectivos, mediante carta ou qualquer outra forma de mandato escrito, cuja validade caberá à Assembleia Geral apurar. Nenhum sócio poderá dispor, porém, de mais de três mandatos. Dessa carta ou forma de mandato deverá ser dado conhecimento prévio ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
4. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos em que estes Estatutos imponham maiorias qualificadas.

Da Mesa da Assembleia Geral
Artigo 15º

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, por um Vice-Presidente e por um Secretário.
2. É da competência do Presidente:
a) Convocar a Assembleia Geral de acordo com os Estatutos e dirigir os trabalhos da mesma.
b) Dar posse aos Corpos Sociais nos oito dias seguintes à sua eleição ou nomeação.
c) Representar, juntamente com o Presidente da Direcção, a Direcção da APAI.
3. Na ausência ou impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral as suas funções serão exercidas pelo Vice-Presidente. Na ausência ou impedimento de todos os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos, no exercício da sessão, dois sócios para presidir e secretariar a Mesa.
4. Ao Secretário compete promover todo o expediente e a redacção das actas.

Do Conselho Geral
Artigo 16º

1. O Conselho Geral é constituído por um número mínimo de sete sócios no pleno uso dos seus direitos.
2. Têm assento no Conselho Geral:
a) Todos os sócios honorários, individuais ou colectivos, no pleno uso dos seus direitos.
b) Todos os membros do Conselho Fiscal.
c) Três sócios eleitos por escrutínio secreto, em lista completa, obrigatoriamente apresentada à Mesa da Assembleia Geral.
d) Terão ainda assento no Conselho Geral três elementos de cada lista concorrente, que obtenha o mínimo de doze votos.
3. De entre os membros do Conselho Geral serão designados um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
4. Ao Presidente do conselho Geral compete:
a) Convocar o Conselho Geral de acordo com os Estatutos e dirigir os seus trabalhos.
b) Substituir ou fazer substituir a Direcção no impedimento da totalidade dos seus membros, até à realização da Assembleia Geral seguinte.
5. Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Geral as suas funções serão exercidas pelo Vice-Presidente.

Artigo 17º

1. As reuniões do Conselho Geral podem ser ordinárias e extraordinárias.
2. Realizar-se-á anualmente um Conselho Geral para discussão e votação do Relatório anual da Direcção.
3. O Conselho Geral reunirá extraordinariamente:
a) a pedido da Direcção;
b) a pedido do Conselho Fiscal;
c) ou a pedido de um terço dos seus membros.
4. O Conselho Geral será convocado pelo seu Presidente, com pelo menos dez dias de antecedência, através de simples carta dirigida para a morada conhecida dos seus membros, com indicação do dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos. A Direcção em exercício deverá colocar, nas instalações da APAI, em local destinado às informações aos sócios, uma cópia da convocatória.
5. As deliberações do Conselho Geral serão tomadas por maiorias relativas de votos, salvo nos casos em que estes Estatutos imponham maiorias qualificadas.

Artigo 18º

Ao Conselho Geral compete, para além das demais funções previstas nestes Estatutos:
1. Pronunciar-se sobre as Contas e os Relatórios anuais da Direcção, bem como o Parecer do Conselho Fiscal.
2. Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos sócios efectivos com base em disposições estatutárias.
3. Deliberar sobre as alterações de quotas e jóias que para o efeito a Direcção vier a propor, ouvido o Conselho Fiscal.

Da Direcção
Artigo 19º

1. A Direcção é composta por cinco, sete ou nove membros, eleitos em Assembleia Geral.
2. A eleição da Direcção será feita através de lista nominativa completa, com indicação expressa do Presidente e do Vice-Presidente.
3. A Direcção poderá delegar numa Comissão Executiva, composta por um número ímpar de membros dessa Direcção, a gestão corrente da Associação.
4. No caso de ausência, impedimento temporário ou vacatura definitiva, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
5. Ao Vice-Presidente compete, por inerência, a Presidência da Comissão Científica da APAI.

Artigo 20º

A Direcção eleita elaborará o Regulamento do seu funcionamento e designará os elementos da Comissão Científica da APAI.

Artigo 21º

1. A Direcção reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, devendo elaborar a acta respectiva e extraordinariamente sempre que o seu Presidente ou dois dos outros membros o requeiram, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
2. A Direcção poderá convocar para as suas reuniões os sócios ou orgâos da APAI que entender, sem que detenham direito a voto.
3. As deliberações da Direcção fazem-se por maioria relativa de votos, cabendo ao seu Presidente voto de qualidade para efeitos de desempate.

Artigo 22º

1. A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gerência.
2. A sua responsabilidade, salvaguardados os legítimos interesses de terceiros, cessa seis meses depois de aprovados o Relatório e as Contas.
3. De qualquer eventual responsabilidade são isentos: os membros da Direcção que não tiverem tomado parte na respectiva resolução se contra ela se manifestarem por escrito, logo que da mesma tomem conhecimento, e, os que tiverem votado expressamente contra a respectiva deliberação.

Artigo 23º

À Direcção compete, para além das demais funções previstas nestes Estatutos:
1. Dar execução às deliberações da Assembleia Geral, atender aos pareceres do Conselho Geral e vigiar pelo bom cumprimento dos Estatutos.
2. Elaborar e vigiar pelo cumprimento dos regulamentos internos.
3. Apoiar a criação de núcleos regionais no âmbito da APAI.
4. Incentivar a criação de museus no âmbito do património técnico e industrial.
5. Constituir grupos de trabalho e estruturar a Associação.
6. Criar formas de intercâmbio com as associações suas congéneres, a nível nacional e internacional.
7. Elaborar e executar um programa de acção.
8. Propor a admissão de novos sócios nas suas várias categorias.
9. Propor a exclusão de sócios e deliberar sobre a suspensão dos seus direitos.
10. Propor, com o parecer do Conselho Fiscal, a alteração das jóias e quotas para as várias categorias de sócios.
11. Tomar as iniciativas que julgar convenientes no sentido de dar execução aos fins sociais, sem prejuízo das prerrogativas da Assembleia Geral e do Conselho Geral.
12. Aceitar ou rejeitar os donativos, heranças, legados e doações feitas à APAI, após parecer do Conselho Fiscal.
13. Zelar pelo património móvel e imóvel da APAI.
14. Criar e preencher quaisquer outros orgãos da estrutura da APAI.

Do Conselho Fiscal
Artigo 24º

1. O Conselho Fiscal compõe-se de três membros efectivos.
2. O Presidente será como tal, especificamente designado na votação da Assembleia Geral, devendo os cargos de Secretário e Relator ser distribuídos entre os restantes membros.

Artigo 25º

São atribuições do Conselho Fiscal, para além das consignadas nestes Estatutos:
1. Exercer a fiscalização das Contas.
2. Dar parecer sobre o Relatório e Contas apresentados pela Direcção.
3. Dar parecer sobre a rejeição ou aceitação de quaisquer donativos, heranças, legados e doações feitas à APAI ou sempre que a Direcção lho solicite sobre matérias que envolvam responsabilidade patrimonial.
4. Dar parecer sobre as propostas de alterações de jóias ou quotas, que para as várias categorias de sócios, a Direcção apresente.

Artigo 26º

As receitas da APAI serão constituídas:
1. Pelas jóias e quotas dos sócios.
2. Por subsídios, heranças, donativos e doações.
3. Pelo produto de quaisquer publicações, de conferências, pela organização de cursos e seminários ou iniciativas de natureza idêntica, de passeios e visitas guiadas, e de outras manifestações culturais promovidas pela APAI.
4. Pelo produto da cedência, para manifestações culturais ou cursos, de qualquer sala ou recinto que lhe pertença.

Artigo 27º

1. A APAI é representada, activa e passivamente, em juízo e fora dele, pelo Presidente da Direcção.
2. Para obrigar a APAI nos seus actos de gestão corrente é necessária e suficiente a assinatura de qualquer dos membros da Direcção.
3. Para todos os restantes actos é necessária a assinatura de dois membros da Direcção, podendo esta delegar em acta tais poderes em qualquer dos seus membros.
Artigo 28º
1. Em qualquer lista para qualquer orgão poderão ser eleitos membros suplentes, que substituirão por impedimento permanente de qualquer membro efectivo dessa mesma lista.
2. Os membros cessantes de qualquer orgão social exercerão os seus mandatos até que novos membros sejam eleitos e tomem posse dos respectivos cargos.

Artigo 29º

O desempenho dos cargos sociais é gratuito.

Artigo 30º

Os sócios da APAI não respondem pelas dívidas ou encargos que esta assumir.

Artigo 31º

Os presentes Estatutos só poderão ser alterados mediante reunião da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou de pelo menos trinta sócios efectivos, tomada por uma maioria de três quartos da totalidade dos seus sócios efectivos presentes.

Artigo 32º

A Associação só poderá dissolver-se, para além dos casos previstos na lei, por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, tomada por três quartos da totalidade dos sócios.

Artigo 33º

Dissolvida a Associação, proceder-se-á à liquidação pela forma e nos termos que forem deliberados em Assembleia Geral, à qual compete nomear os liquidatários e fixar os destinos dos bens imóveis e móveis existentes à data.

Artigo 34º

A Associação fica sujeita às leis e tribunais portugueses, sendo o foro da Comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro, o único competente para derimir questões emergentes dos actos sociais.

Artigo 35º

Disposição Transitória
Os Orgãos Sociais eleitos na Assembleia Geral de aprovação destes Estatutos funcionarão interinamente até à realização da Escritura Notarial e respectiva publicação, passando a partir daí a assumir plenamente as funções para as quais foram eleitos.

[Estatutos aprovados em Assembleia Geral ordinária de 15 de Maio de 1987 e extraordinária de 6 de Julho de 1988; Certidão Notarial do 17º Cartório Notarial de Lisboa, 6 de Maio de 1988 e publicados em Diário da República, nº299, III Série, 28/12/1988]
[Alteração aos artigos 12º-2-c), 13º-2 e 14º-4, conforme Certidão do 17º Cartório Notarial de Lisboa, aos 28 de Março de 1989]
[Alteração aos artigos 1º-2 e 32º-2, conforme Certidão do 16º Cartório Notarial de Lisboa, aos 15 de Janeiro de 1996 e sua publicitação no Diário de Notícias, 23 de Março de 1996]
[Alteração aos artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 10º, 12º, 15º, 16º, 18º, 19º, 23º, 27º e 32º, conforme Certidão do 16º Cartório Notarial de Lisboa, aos 25 de Setembro de 2001, publicado em Diário da República, IIIªsérie, nº264, 2ºsuplemento, pp.126-128, 14 de Novembro de 2001]






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