Artigo 11º
Os orgãos sociais da APAI são os seguintes:
Assembleia Geral, Mesa da Assembleia, Conselho Geral, Direcção
e Conselho Fiscal.
Da Assembleia Geral
Artigo 12º
1. A Assembleia Geral é
constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus
direitos estabelecidos nestes Estatutos.
2. Compete à Assembleia Geral, como orgão supremo da
APAI, confirmar e fiscalizar a aplicação das linhas
de acção da Associação e em especial:
a) Interpretar e alterar os Estatutos.
b) Eleger, por escrutínio secreto e por um período de
três anos, a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Geral, a Direcção
e o Conselho Fiscal.
c) Discutir e votar as Contas e os Relatórios anuais da Direcção
bem como o Parecer do Conselho Fiscal.
d) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pelo
Conselho Geral, pela Direcção, pelo Conselho Fiscal
ou pelos sócios, com base em disposições estatutárias.
e) Deliberar sobre a dissolução da APAI.
f) Fixar a jóia e quota para os sócios.
g) Alterar ou ratificar, quando o entenda, qualquer deliberação
de qualquer orgão da APAI.
3. Serão nulas todas as deliberações da Assembleia
Geral que recaírem em matérias estranhas à respectiva
Ordem de Trabalhos, salvo se, presentes ou representados a totalidade
de sócios efectivos da APAI, tais deliberações
forem tomadas por unanimidade.
Artigo 13º
1. As Assembleias Gerais podem ser ordinárias
e extraordinárias.
2. Realizar-se-á anualmente, entre um de Janeiro e trinta e
um de Março, uma Assembleia Geral ordinária para discussão
e votação do Relatório e Contas da Direcção
e respectivo Parecer do Conselho Fiscal, bem como para eleição
dos Corpos Sociais para o novo triénio.
3. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:
a) Quando o Conselho Geral, a Direcção ou o Conselho
Fiscal o solicitarem.
b) Quando o mínimo de quinze sócios efectivos o requeira,
por escrito e com indicação expressa dos assuntos a
tratar; neste caso, a Assembleia não poderá funcionar
se não estiverem presentes pelo menos dois terços dos
sócios subscritores.
4. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa,
com pelo menos dez dias de antecedência, através de simples
carta dirigida para a morada conhecida dos sócios residentes
em Portugal, com a indicação do dia, hora e local da
reunião e respectiva Ordem de Trabalhos. A Direcção
em exercício deverá colocar, nas instalações
da APAI em local destinado às informações aos
sócios, uma cópia da convocatória.
Artigo 14º
1. A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída
quando estiverem presentes ou representados metade dos sócios
que dela fazem parte.
2. Se o número de sócios presentes ou representados
não for suficiente, a Assembleia reunirá validamente
uma hora depois com os sócios que estiverem presentes.
3. Os sócios efectivos podem fazer-se representar nas Assembleias
Gerais por outros sócios efectivos, mediante carta ou qualquer
outra forma de mandato escrito, cuja validade caberá à
Assembleia Geral apurar. Nenhum sócio poderá dispor,
porém, de mais de três mandatos. Dessa carta ou forma
de mandato deverá ser dado conhecimento prévio ao Presidente
da Mesa da Assembleia Geral.
4. As deliberações da Assembleia Geral serão
tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos em que estes
Estatutos imponham maiorias qualificadas.
Da Mesa da Assembleia Geral
Artigo 15º
1. A Mesa da Assembleia Geral é
constituída por um Presidente, por um Vice-Presidente e por
um Secretário.
2. É da competência do Presidente:
a) Convocar a Assembleia Geral de acordo com os Estatutos e dirigir
os trabalhos da mesma.
b) Dar posse aos Corpos Sociais nos oito dias seguintes à sua
eleição ou nomeação.
c) Representar, juntamente com o Presidente da Direcção,
a Direcção da APAI.
3. Na ausência ou impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia
Geral as suas funções serão exercidas pelo Vice-Presidente.
Na ausência ou impedimento de todos os membros da Mesa da Assembleia
Geral, serão eleitos, no exercício da sessão,
dois sócios para presidir e secretariar a Mesa.
4. Ao Secretário compete promover todo o expediente e a redacção
das actas.
Do Conselho Geral
Artigo 16º
1. O Conselho Geral é constituído
por um número mínimo de sete sócios no pleno
uso dos seus direitos.
2. Têm assento no Conselho Geral:
a) Todos os sócios honorários, individuais ou colectivos,
no pleno uso dos seus direitos.
b) Todos os membros do Conselho Fiscal.
c) Três sócios eleitos por escrutínio secreto,
em lista completa, obrigatoriamente apresentada à Mesa da Assembleia
Geral.
d) Terão ainda assento no Conselho Geral três elementos
de cada lista concorrente, que obtenha o mínimo de doze votos.
3. De entre os membros do Conselho Geral serão designados um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
4. Ao Presidente do conselho Geral compete:
a) Convocar o Conselho Geral de acordo com os Estatutos e dirigir
os seus trabalhos.
b) Substituir ou fazer substituir a Direcção no impedimento
da totalidade dos seus membros, até à realização
da Assembleia Geral seguinte.
5. Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Geral
as suas funções serão exercidas pelo Vice-Presidente.
Artigo 17º
1. As reuniões do Conselho Geral podem ser
ordinárias e extraordinárias.
2. Realizar-se-á anualmente um Conselho Geral para discussão
e votação do Relatório anual da Direcção.
3. O Conselho Geral reunirá extraordinariamente:
a) a pedido da Direcção;
b) a pedido do Conselho Fiscal;
c) ou a pedido de um terço dos seus membros.
4. O Conselho Geral será convocado pelo seu Presidente, com
pelo menos dez dias de antecedência, através de simples
carta dirigida para a morada conhecida dos seus membros, com indicação
do dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
A Direcção em exercício deverá colocar,
nas instalações da APAI, em local destinado às
informações aos sócios, uma cópia da convocatória.
5. As deliberações do Conselho Geral serão tomadas
por maiorias relativas de votos, salvo nos casos em que estes Estatutos
imponham maiorias qualificadas.
Artigo 18º
Ao Conselho Geral compete, para além das
demais funções previstas nestes Estatutos:
1. Pronunciar-se sobre as Contas e os Relatórios anuais da
Direcção, bem como o Parecer do Conselho Fiscal.
2. Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pela
Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos sócios
efectivos com base em disposições estatutárias.
3. Deliberar sobre as alterações de quotas e jóias
que para o efeito a Direcção vier a propor, ouvido o
Conselho Fiscal.
Da Direcção
Artigo 19º
1. A Direcção é
composta por cinco, sete ou nove membros, eleitos em Assembleia Geral.
2. A eleição da Direcção será feita
através de lista nominativa completa, com indicação
expressa do Presidente e do Vice-Presidente.
3. A Direcção poderá delegar numa Comissão
Executiva, composta por um número ímpar de membros dessa
Direcção, a gestão corrente da Associação.
4. No caso de ausência, impedimento temporário ou vacatura
definitiva, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
5. Ao Vice-Presidente compete, por inerência, a Presidência
da Comissão Científica da APAI.
Artigo 20º
A Direcção eleita elaborará
o Regulamento do seu funcionamento e designará os elementos
da Comissão Científica da APAI.
Artigo 21º
1. A Direcção reunirá ordinariamente,
pelo menos uma vez por mês, devendo elaborar a acta respectiva
e extraordinariamente sempre que o seu Presidente ou dois dos outros
membros o requeiram, só podendo deliberar estando presentes
a maioria dos seus membros.
2. A Direcção poderá convocar para as suas reuniões
os sócios ou orgâos da APAI que entender, sem que detenham
direito a voto.
3. As deliberações da Direcção fazem-se
por maioria relativa de votos, cabendo ao seu Presidente voto de qualidade
para efeitos de desempate.
Artigo 22º
1. A Direcção é solidariamente
responsável pelos actos da sua gerência.
2. A sua responsabilidade, salvaguardados os legítimos interesses
de terceiros, cessa seis meses depois de aprovados o Relatório
e as Contas.
3. De qualquer eventual responsabilidade são isentos: os membros
da Direcção que não tiverem tomado parte na respectiva
resolução se contra ela se manifestarem por escrito,
logo que da mesma tomem conhecimento, e, os que tiverem votado expressamente
contra a respectiva deliberação.
Artigo 23º
À Direcção compete, para além
das demais funções previstas nestes Estatutos:
1. Dar execução às deliberações
da Assembleia Geral, atender aos pareceres do Conselho Geral e vigiar
pelo bom cumprimento dos Estatutos.
2. Elaborar e vigiar pelo cumprimento dos regulamentos internos.
3. Apoiar a criação de núcleos regionais no âmbito
da APAI.
4. Incentivar a criação de museus no âmbito do
património técnico e industrial.
5. Constituir grupos de trabalho e estruturar a Associação.
6. Criar formas de intercâmbio com as associações
suas congéneres, a nível nacional e internacional.
7. Elaborar e executar um programa de acção.
8. Propor a admissão de novos sócios nas suas várias
categorias.
9. Propor a exclusão de sócios e deliberar sobre a suspensão
dos seus direitos.
10. Propor, com o parecer do Conselho Fiscal, a alteração
das jóias e quotas para as várias categorias de sócios.
11. Tomar as iniciativas que julgar convenientes no sentido de dar
execução aos fins sociais, sem prejuízo das prerrogativas
da Assembleia Geral e do Conselho Geral.
12. Aceitar ou rejeitar os donativos, heranças, legados e doações
feitas à APAI, após parecer do Conselho Fiscal.
13. Zelar pelo património móvel e imóvel da APAI.
14. Criar e preencher quaisquer outros orgãos da estrutura
da APAI.
Do Conselho Fiscal
Artigo 24º
1. O Conselho Fiscal compõe-se
de três membros efectivos.
2. O Presidente será como tal, especificamente designado na
votação da Assembleia Geral, devendo os cargos de Secretário
e Relator ser distribuídos entre os restantes membros.
Artigo 25º
São atribuições do Conselho
Fiscal, para além das consignadas nestes Estatutos:
1. Exercer a fiscalização das Contas.
2. Dar parecer sobre o Relatório e Contas apresentados pela
Direcção.
3. Dar parecer sobre a rejeição ou aceitação
de quaisquer donativos, heranças, legados e doações
feitas à APAI ou sempre que a Direcção lho solicite
sobre matérias que envolvam responsabilidade patrimonial.
4. Dar parecer sobre as propostas de alterações de jóias
ou quotas, que para as várias categorias de sócios,
a Direcção apresente.
Artigo 26º
As receitas da APAI serão constituídas:
1. Pelas jóias e quotas dos sócios.
2. Por subsídios, heranças, donativos e doações.
3. Pelo produto de quaisquer publicações, de conferências,
pela organização de cursos e seminários ou iniciativas
de natureza idêntica, de passeios e visitas guiadas, e de outras
manifestações culturais promovidas pela APAI.
4. Pelo produto da cedência, para manifestações
culturais ou cursos, de qualquer sala ou recinto que lhe pertença.
Artigo 27º
1. A APAI é representada, activa e passivamente,
em juízo e fora dele, pelo Presidente da Direcção.
2. Para obrigar a APAI nos seus actos de gestão corrente é
necessária e suficiente a assinatura de qualquer dos membros
da Direcção.
3. Para todos os restantes actos é necessária a assinatura
de dois membros da Direcção, podendo esta delegar em
acta tais poderes em qualquer dos seus membros.
Artigo 28º
1. Em qualquer lista para qualquer orgão poderão ser
eleitos membros suplentes, que substituirão por impedimento
permanente de qualquer membro efectivo dessa mesma lista.
2. Os membros cessantes de qualquer orgão social exercerão
os seus mandatos até que novos membros sejam eleitos e tomem
posse dos respectivos cargos.
Artigo 29º
O desempenho dos cargos sociais é gratuito.
Artigo 30º
Os sócios da APAI não respondem pelas
dívidas ou encargos que esta assumir.
Artigo 31º
Os presentes Estatutos só poderão
ser alterados mediante reunião da Assembleia Geral, sob proposta
do Conselho Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal,
ou de pelo menos trinta sócios efectivos, tomada por uma maioria
de três quartos da totalidade dos seus sócios efectivos
presentes.
Artigo 32º
A Associação só poderá
dissolver-se, para além dos casos previstos na lei, por deliberação
da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, tomada
por três quartos da totalidade dos sócios.
Artigo 33º
Dissolvida a Associação, proceder-se-á
à liquidação pela forma e nos termos que forem
deliberados em Assembleia Geral, à qual compete nomear os liquidatários
e fixar os destinos dos bens imóveis e móveis existentes
à data.
Artigo 34º
A Associação fica sujeita às
leis e tribunais portugueses, sendo o foro da Comarca de Lisboa, com
renúncia expressa a qualquer outro, o único competente
para derimir questões emergentes dos actos sociais.
Artigo 35º
Disposição Transitória
Os Orgãos Sociais eleitos na Assembleia Geral de aprovação
destes Estatutos funcionarão interinamente até à
realização da Escritura Notarial e respectiva publicação,
passando a partir daí a assumir plenamente as funções
para as quais foram eleitos.
[Estatutos aprovados em Assembleia
Geral ordinária de 15 de Maio de 1987 e extraordinária
de 6 de Julho de 1988; Certidão Notarial do 17º Cartório
Notarial de Lisboa, 6 de Maio de 1988 e publicados em Diário
da República, nº299, III Série, 28/12/1988]
[Alteração aos artigos 12º-2-c), 13º-2 e 14º-4,
conforme Certidão do 17º Cartório Notarial de Lisboa,
aos 28 de Março de 1989]
[Alteração aos artigos 1º-2 e 32º-2, conforme
Certidão do 16º Cartório Notarial de Lisboa, aos
15 de Janeiro de 1996 e sua publicitação no Diário
de Notícias, 23 de Março de 1996]
[Alteração aos artigos 2º, 4º, 5º, 6º,
7º, 10º, 12º, 15º, 16º, 18º, 19º,
23º, 27º e 32º, conforme Certidão do 16º
Cartório Notarial de Lisboa, aos 25 de Setembro de 2001, publicado
em Diário da República, IIIªsérie, nº264,
2ºsuplemento, pp.126-128, 14 de Novembro de 2001]